A Riviera Paulista encontra-se inserida em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Guarapiranga – APRM-G, na Subárea Envoltória da Represa - SER.
Segundo a CETESB, empreendimentos, obras ou atividades localizadas nas Áreas de Proteção dos Mananciais (APM) e Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM), estão sujeitas ao licenciamento para obtenção do Alvará de Licença em APM / APRM.
Ainda, de acordo com a CETESB, os usos que devem obter, obrigatoriamente, o licenciamento para implantação em APM e APRM (por intermédio de seus proprietários ou responsáveis) são:
a) usos residências;
b) usos comerciais;
c) usos destinados a prestação de serviços;
d) usos industriais;
e) usos institucionais; e
f) obras públicas.
De acordo com o artigo 32 da Lei 12.233/06 as Subáreas Envoltórias da Represa – SER são aquelas localizadas ao redor do Reservatório Guarapiranga, destinadas ao lazer, à recreação e à valorização dos tributos cênicos-paisagísticos.
O artigo 11 da Lei n. 12.233/2006 define que a faixa de 50m de largura medida em projeção horizontal a partir a partir da linha de contorno correspondente ao nível máximo do Reservatório Guarapiranga é considerada Área de Restrição à Ocupação – ARO. O artigo 54 do Decreto n. 51.686/2007 define as Áreas de Restrição à Ocupação - ARO como aquelas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia. Nessa área (ARO) a implantação de edificações e a supressão de vegetação não são permitidas, com exceção daquelas previstas no artigo 12 da Lei Estadual n. 12.233/2006:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas;
IV - pesca recreativa e pontões de pesca;
V - ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;
VI - instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários;
VII - manejo sustentável da vegetação.
Em complemento, o artigo 13 do Decreto n. 30.443/1989 considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte em razão de sua localização e beleza, as árvores que compõem arborização ao longo das Represas de Guarapiranga e Billings.
Parte da Riviera Paulista está inserida em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS e pertence à Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental.
Conforme o artigo 41 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, as ZPDS são porções do território destinadas à conservação da paisagem e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a manutenção e recuperação dos serviços ambientais por elas prestados, em especial os relacionados às cadeias produtivas da agricultura e do turismo, de densidades demográfica e construtiva baixas.
De acordo com o artigo 16 do Plano Diretor Estratégico, a Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental é um território ambientalmente frágil devido às suas características geológicas e geotécnicas, à presença de mananciais de abastecimento hídrico e à significativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para sua conservação.
A Riviera Paulista é coberta pelos seguintes tipos de vegetação:
A Mata Atlântica possui categoria de proteção planetária desde 1991, quando foi reconhecida pela Unesco como Reserva da Biosfera, bem como a categoria de Patrimônio Nacional conferida pela Constituição Federal - art. 225, § 4o e está inserida na Reserva da Biosfera do Cinturão Verde de São Paulo, que foi reconhecida pela UNESCO em 1993.
Por sua vez a Constituição Estadual em seu artigo 196 inclui a Mata Atlântica entre os espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização far-se- á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, o que é incompatível com o que se observa.
Segundo a Prefeitura Municipal de São Paulo, os bosques heterogêneos fazem parte do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), considerados áreas com potenciais de adensamento arbóreo, instalação de espécies epífitas e de sub-bosque, constituindo-se como pontos importantíssimos de conexão com outros atuais e futuros corredores ecológicos, que podem minimizar em médio e longo prazo os impactos da fragmentação das áreas de florestas da capital paulista.
Os boques também funcionam como viveiros naturais para as espécies que necessitam de algum sombreamento para sua instalação e desenvolvimento. Atuam de forma importantíssima em relação a fauna silvestre local, como os insetos, aves e morcegos, que atuam de forma direta e desempenham papel fundamental na polinização e/ou dispersão de sementes de várias espécies vegetais, proporcionando a esses grupos abrigo e alimentação. Ainda, as florestas têm um papel importante e muito valioso na regulação do ciclo hidrológico, influenciando positivamente na disponibilidade e purificação da água, no regime de precipitação, contenção das enchentes, impedimento da desertificação e proteção do solo e cursos hídricos.
Considerada patrimônio ambiental e imune de corte descrita na página 399 do livro Vegetação Significativa do Município de São Paulo (Ag.06 – Agrupamento de Vegetação da Represa Guarapiranga, margem esquerda).
Quando constatado dano ambiental por desmatamento, causado em área ambientalmente sensível, de proteção e recuperação de mananciais, bem como em floresta remanescente de Mata Atlântica, com funções importantes relacionadas, principalmente, a produção hídrica, o parágrafo 3o do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, aduz:
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Essa reparação deve ser, obrigatoriamente, no local degradado (in loco), buscando reestabelecer as funções ecológicas e ambientais daquela área anteriormente vegetada, e as seguintes ações devem ser implantadas:
a) Paralisação total das atividades degradadoras, de qualquer intervenção, obra ou construção;
b) Paralisação total da supressão de vegetação (arbórea e não arbórea);
c) Demolição de todas as edificações construídas ilegalmente na área com a consequente remoção dos resíduos resultantes da demolição e destinação adequada aos resíduos conforme legislação de deposição de resíduos sólidos;
d) Recomposição da vegetação nativa naquela área.
A Política Nacional do Meio Ambiente também impõe ações de reparação no mesmo sentido.
A Lei. n. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.660/2008), em seu artigo 17, condiciona o corte em áreas cobertas por vegetação secundária em estágio médio de regeneração à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, conforme segue:
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2o A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais.
Sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, pode-se também consultar a Resolução SMA 48/2014 e Resolução no 124 /CADES/2008.